Medidas de Apoio às Empresas
COVID19

SEGURANÇA SOCIAL E 
APOIO AO EMPREGO
(página em permanente atualização)
Flexibilização das condições de pagamento de contribuições à Segurança Social

Suspensa a data limite de pagamento da Taxa Social Única (TSU) de 20 de março.


Diferimento das obrigações contributivas perante a Segurança Social pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes 

 As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas nos seguintes termos:

a) Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;

b) O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.

Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento previsto no presente artigo inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.

O diferimento do pagamento de contribuições não carece de requerimento. Em julho de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento pretendem utilizar. Deverão também entregar nessa data demonstração do cumprimento dos requisitos quanto à faturação.  

O diferimento das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes aplica-se aos meses de abril, maio e junho de 2020 e as contribuições podem ser pagas de acordo com o previamente indicado.

São suspensos os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.

São Suspensos os prazos de caducidade e prescrição das dívidas à Segurança Social até 30 de junho de 2020. 



Quem têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições: 

   - Os trabalhadores independentes;
   - As entidades empregadoras dos setores privado e social com:

a) Menos de 50 trabalhadores;

b) Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;

c) Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.

(não é excluída a sua aplicação a outras, nomeadamente às que demonstrem uma quebra na sua atividade, bem como as que se integrem nos setores que foram encerrados nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março e nos setores da aviação e turismo)

 Condições:

- O diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente artigo não se encontra sujeito a requerimento, nem dependem da prestação de quaisquer garantias.
- O incumprimento do pagamento das contribuições nestes termos determina a imediata cessação dos benefícios concedidos.
- O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação do direito a redução de juros prevista.

Decreto-Lei n.º 10-F/2020
 
"Lay-off" simplificado:

Atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do novo coronavírus, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.


QUEM PODE ADERIR:

1. Tipo de entidades:

- Sociedades comerciais, independentemente da forma societária (p. ex. sociedade Unipessoal, Limitada e Sociedade Anónima), cooperativas, fundações, associações, federações e confederações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), às quais se aplique o direito privado
- Trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.

2. Em que situação: em situação de crise empresarial, quando, comprovadamente, se verifique uma das seguintes situações:

a) As empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde
b) As empresas que experienciem uma paragem total ou parcial da sua atividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas
c) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido aferida por comparação: 
- À média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou;
- O período homólogo do ano anterior, ou
- Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.


Medida: Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho


Quais os apoios disponíveis:

O empregador pode optar por reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, pode optar também por uma solução mista.

  • Quer se verifique redução de período normal de trabalho ou suspensão do contrato, os trabalhadores têm direito a receber um montante mínimo igual a dois terços do seu salário ilíquido (sem descontos), ou ao valor do salário mínimo correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado (o valor é pago ao trabalhador pela entidade empregadora)

  • A entidade empregadora tem direito a um apoio da segurança social no valor de 70% da retribuição ilíquida de cada trabalhador abrangido (ou seja 2/3 de 2/3 da retribuição normal) , até ao limite de 1.333,5 euros por trabalhador, para apoiar o pagamento dos salários.

  • Se o empregador optar pela redução do período normal de trabalho, a compensação é atribuída na medida do estritamente necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mínimo de 2/3 da remuneração normal ilíquida do trabalhador, ou o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.
IMPORTANTE:

  • Durante a aplicação dos apoios, a entidade empregadora está isenta de pagamento de contribuições para a segurança social na parte da entidade empregadora. Mantém-se apenas a parte que diz respeito ao trabalhador (11%).
  • Durante os períodos em que é beneficiário de apoios, quer nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho em relação ao trabalhador abrangido por aqueles apoios.
  • A medida tem a duração de um mês podendo excecionalmente ser prorrogável mensalmente, até ao máximo de três meses.
  • Os gerentes e os administradores das empresas estão abrangidos por este regime de lay off
  • As empresas têm de ter a sua situação tributária e contributiva regularizada, não relevando, até 30 de abril, para este efeito as dívidas constituídas no mês de março.
  • É obrigatória a comunicação aos trabalhadores transmitindo a adesão a estes apoios e o início do lay off, podendo ser efetuada por envio de email profissional da empresa, desde que o trabalhador tenha acesso à sua caixa de correio eletrónica. Esta comunicação deve ser feita depois de ouvidos os delegados sindicais e/ou comissões de trabalhadores, quando existam.
  • Esta medida pode ser cumulativa com outro tipo de apoios.


Como proceder:

Submissão de pedido no site da Segurança Social Direta - Clique AQUI.

Documentação que é necessária entregar: 
a) Descrição sumária da situação de crise empresarial;
b) Certidão do contabilista certificado da empresa a atestar a verificação da situação de crise empresarial, por:
- paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento; ou
- quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação;
c) Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel, disponibilizado online pela Segurança Social.

Os serviços da Segurança Social e do IEFP, I. P. podem ainda requerer documentação adicional ( Balancetes contabilístico; declarações de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) , documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, outros elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do governo responsável pela área do trabalho e da segurança social) 

Decreto-Lei n.º 10-G/2020


Plano extraordinário de formação do IEFP:

As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário conhecido como "lay off simplificado"  e que cumpram os requisitos para serem consideradas empresas em situação de crise empresarial, podem aceder a um apoio extraordinário para formação a tempo parcial, apoio esse com a duração de 1 mês para implementação do plano de formação.

O plano de formação é implementado em articulação com a empresa, cabendo ao IEFP a sua organização. Pode ser desenvolvido à distância e a sua duração não pode ultrapassar 50% do período normal de trabalho.

O apoio a atribuir a cada trabalhador é calculado em função das horas de formação frequentadas, não podendo ultrapassar 50% da retribuição ilíquida do trabalhador, com o limite máximo da RMMG (€ 635,00).

Durante a aplicação do apoio, a entidade empregadora está isenta de pagamento de contribuições para a segurança social na parte da entidade empregadora. Mantem-se apenas a parte que diz respeito ao trabalhador (11%).

Durante os períodos em que é beneficiário de apoios, quer nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho em relação ao trabalhador abrangido por aqueles apoios.

Decreto-Lei n.º 10-G/2020

Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa:

As empresas que comprovem situação de crise empresarial, e que recorram à medida de "lay off" simplificado ou ao Plano extraordinário de formação, têm direito a um apoio financeiro com vista à retoma da atividade da empresa. O apoio financeiro corresponde a uma RMMG (€ 635,00) por trabalhador e é pago de uma só vez.
O empregador para aceder ao apoio deve apresentar requerimento ao IEFP, I.P., acompanhado dos documentos que atestam a situação de crise empresarial.

Como proceder?
 
O pedido do apoio é efetuado mediante a apresentação de requerimento e o preenchimento de um formulário, em Excel, disponibilizado no Portal iefponline, acompanhado da seguinte documentação documentação:

a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;

b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e

c) Para os efeitos da segunda parte da subalínea i) da alínea b) do n.º 1, documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; e

d) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.

Decreto-Lei n.º 10-G/2020 

Parcerias para apoio ao teletrabalho:

Disponibilização de ferramentas de trabalho colaborativo em condições preferenciais.
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